*Artigo do Dr. Jorge R. Ribas Timi, médico especialista em Cirurgia Vascular e Endovascular e Professor Associado IV de Cirurgia Vascular da UFPR – Curitiba.
“A Resolução CFM nº 2.217, de 1º de novembro de 2018, revisa o Código de Ética Médica de 2009. Como na versão de 2009, o período para o conhecimento do Novo código é de 180 dias, ou seja, esta Resolução só entrará em vigor em 1º de maio de 2019. Até lá, continua valendo o atual Código de Ética Médica, que é amparado pela Resolução CFM nº 1.931/2009.
O que o novo Código mudou em relação ao vigente e qual o impacto destas mudanças é o que poderá ser visto a seguir. O preâmbulo, com correção material implementada pela Resolução CFM n.º 2.222/18, indica que são 26 princípios fundamentais, 11 as normas diceológicas e mais 117 as normas deontológica.
Observa-se que ocorreu acréscimo, no texto do princípio fundamental XXIII, das palavras veracidade e honestidade, ficando assim redigido: “Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a sociedade”. Este acréscimo visa reforçar a imparcialidade necessária que o médico pesquisador deve ter, com o que, junto com a sua independência, trará ainda maior credibilidade às pesquisas.
O princípio fundamental XXVI é novo. Determina que: “A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados”. Mesmo a medicina gerando uma obrigação de meio, o médico busca resultados em suas atuações em prol do paciente e, para tanto, deve lançar mão de todos os meio disponíveis e indicados para a conduta de um paciente. Este princípio também deve se aplicar aos planejadores e gestores de saúde, visando garantir o princípio bioético da justiça e o da beneficência.
Nas normas diceológicas, os Direitos dos Médicos III vêm com uma mudança redacional entre Conselho e Comissão de Ética, acrescendo, nesta última, a lembrança de que nem sempre ela existe. Frise-se que muitas instituições de saúde não precisam constituir uma Comissão de Ética Médica. Também tira do texto a obrigatoriedade do médico em fazer a denúncia, o que pode gerar um número maior ainda de acobertamento de situações prejudiciais ao exercício da profissão e ao atendimento dos pacientes.
Nos Direitos dos Médicos IV também ocorre a mesma inversão entre Conselho e Comissão de Ética, como o mesmo ressalvo quanto a existência ou não da Comissão de Ética. Porém, não altera a essência do texto.
O Direitos dos Médicos XI é novidade. Diz que: “É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado”. Esta norma faz a inclusão dos médicos com necessidades especiais e os com doenças não totalmente incapacitantes de continuarem exercendo sua profissão, sem discriminação, desde que isto não implique em riscos para o paciente.
O artigo 7º vem com a nova redação: “Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria”. Foi excluída do texto anterior a expressão “expondo a risco a vida de pacientes”. Esta mudança amplia a obrigação do exercício ético da profissão, não condicionando a falta ética a situações fáticas de resultado no atendimento de pacientes.
O caput do artigo 23 ficou inalterado: “Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”. Porém, foi acrescido de um novo parágrafo único, que determina: “O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade”. Este parágrafo corrige a ausência da norma deontológica, que permite a punição do princípio fundamental de convivência entre colegas. Tal artigo deontológico direto não existia no antigo código.
O artigo 37 foi acrescido do parágrafo segundo, que diz: “Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina”. Isto abriu espaço para que o CFM atualize a relação médico-paciente levando em conta a realidade das mídias sociais. Também a redação do artigo 37 e seus dois parágrafos levaram à supressão do artigo 114 do antigo Código de Ética Médica.
A alteração do final do texto do primeiro parágrafo do artigo corrigiu um erro que o antigo Código apresentava, pois, quando solicitado judicialmente, o prontuário médico é encaminhado ao juízo requisitante e não ao perito médico nomeado pelo juiz, como dizia o texto anterior.
No tocante ao termo de assentimento, previsto no parágrafo primeiro do artigo 101, a sua necessidade foi acrescida para além de crianças e adolescentes, passando a abrigar também “pessoa com transtorno ou doença mental ou em situação de diminuição de sua capacidade de discernir”. Isto faz com que os indivíduos com incapacidade de consentir sejam representados tenham, porém, a possibilidade de assentir, após os devidos esclarecimentos no seu nível de compreensão.
Também aparece no artigo 101 um novo segundo parágrafo, que diz: “O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP)”. Isto reforça a necessidade de os estudos científicos serem revistos e autorizados dentro da legislação vigente.
Por fim, o artigo 114 do antigo Código foi suprimido, pois virou parte do artigo 37 do conjunto de disposições a viger. Isto faz também que se alterem os números dos artigos 115, 116, 117 e118 do antigo Código para 114, 115, 116 e 117 do revisado pela Resolução 2.217/2018.”
Fonte: Portal CRM – Dezembro 2018
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