Profissionais seguem em defesa do Ato Médico para qualidade dos atendimentos

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Desde à sua criação, em 2013, Ato Médico vem balizando decisões judiciais que proíbem outros profissionais da saúde de realizar procedimentos que são exclusivos do médico

A Lei do Ato Médico balizou diversas decisões que tornaram outras profissões ligas à saúde inaptas a realizar procedimentos que são considerados de exclusividade da classe médica.

No início deste ano, por exemplo, por decisão judicial transitada em julgado, o Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional (COFFITO) retirou a acupuntura do seu rol de especialidades no início de 2023. Assim, se um fisioterapeuta se anunciar como especialista em acupuntura, cometerá uma infração ética.

Esta semana, com a repercussão da Resolução CFM 2.333/23, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma nota de esclarecimento sobre a proibição de prescrição médica de esteroides e anabolizantes para fins estéticos, de ganho de massa muscular (estético) e de desempenho esportivo, por exemplo.

Na nota divulgada na quarta-feira (26/04), a autarquia ressalta que a decisão considerou os riscos potenciais pelo uso inadvertido das substâncias e que tem como intenção principal proteger a saúde individual e coletiva da população, evitando sua exposição desnecessária a riscos que podem comprometer o seu bem-estar e sua vida.

O CFM reitera que a norma, elaborada a partir de evidências científicas disponíveis sobre os riscos e malefícios à saúde, vedou apenas a prescrição dessas substâncias com finalidade estética e de melhoria de desempenho esportivo, sem coibir sua indicação para o tratamento de doenças.

De acordo com o presidente em exercício do CFM, Jeancarlo Cavalcante, a prescrição de esteroides androgênicos e anabolizantes segue justificada para o tratamento de doenças ou condição em que os benefícios superam os riscos do uso. Ele lembra que o tema foi motivo de debate no CFM durante muito tempo.

Vitória da classe médica

Em 2019, a Justiça Federal atendeu pedido da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e determinou a suspensão de Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que autorizava os profissionais dessa área a atuar no campo da saúde estética.

Procedimentos como micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos.

Segundo a decisão, o ato autorizado pela resolução do CFF, que inclui a área de saúde estética como uma atuação possível do farmacêutico, “não é meio idôneo para ampliar as atribuições do farmacêutico para além dos limites legais, sobretudo porque normatiza competência já atribuída aos médicos”.

Para a diretoria da SBD, este foi mais um importante reconhecimento do Ato Médico no âmbito da Justiça. “Entendemos como uma vitória não apenas dos dermatologistas, mas de toda classe médica. A SBD continuará diligente, trabalhando em todos os foros possíveis para que o espaço de atuação da medicina não seja atacado ou invadido por outras categorias profissionais da área da saúde”, ressaltou Sérgio Palma, presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia na época.

Ainda em 2019, a Justiça Federal de Alagoas determinou aos enfermeiros a proibição de inserção do Dispositivo Intrauterino e Contraceptivo (DIU) em pacientes no âmbito da rede pública de saúde, contrariando determinação dos Conselhos Federal e Regional de enfermagem.

Para o juiz André Carvalho Monteiro, esse procedimento configura atividade exclusiva dos médicos, conforme previsto na Lei do Ato Médico. A decisão decorreu de ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de Alagoas (Cremal) que, ciente da realização de procedimentos desse tipo por enfermeiros nos municípios de Penedo e Arapiraca, pediu à Justiça a proibição dos atos praticados. O Cremal pediu ainda, em sua denúncia, que os acusados fossem obrigados a publicizar a norma legal, que define a introdução do DIU como ato médico.

O Departamento Jurídico do Cremal é um dos que integram a Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico, coordenada pelo CFM, que congrega representantes de diferentes entidades (sindicatos, associações, sociedades, CRMs). De forma articulada, eles discutem ações relativas à defesa do Ato Médico para incrementar suas atuações nos tribunais.

A parceria entre a SBD e o CFM em defesa do Ato Médico, por exemplo, já havia conseguido derrubar a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas, em 2018. Após pressão das entidades de classe, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização da especialização, que aconteceria no Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben), em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais.

CFO lança resolução

No caso dos dentistas, a resolução do Conselho Federal de Odontologia CFO-199, de 29 de janeiro de 2019, deixa claro como o dentista pode agir de forma ética quanto a prescrições de produtos e medicamentos. Também alerta que o profissional não pode simular prescrição de odontologia visando o tratamento de doenças que não são da competência do cirurgião-dentista.

No artigo 1°, a resolução diz que “ficam vedadas, ao cirurgião-dentista, a prescrição e a divulgação de terapias denominadas de modulacão e/ou reposicão e/ou suplementacão e/ou fisiologia hormonal, bem como a utilização de quaisquer outros termos não reconhecidos cientificamente, fora da sua área de competência e atuação”.

Conforme o artigo 2°, o cirurgião-dentista poderá prescrever os medicamentos e fármacos dos grupos terapêuticos dos esteroides ou peptídeos anabolizantes, indicados em odontologia, nos termos da Lei Federal 9.965/2000.

“A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação, endereço e telefone do profissional, o número de registro no CRO de sua jurisdição, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), além do nome e endereço do paciente e o Código Internacional de Doenças (CID) relativo à doença cujo tratamento seja de competência do cirurgião-dentista.

Por: Comunicação AML – Divulga e Infinita Escrita

comunica.aml@aml.com.br

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